19 out 2021

SINDICANCIA DE ALTO NÍVEL “SINDICO PROFISSIONAL”

 SINDICÂNCIA TERCEIRIZADA DE ALTO NÍVEL

 O síndico profissional é um prestador de serviços com habilidades e conhecimentos específicos para a administração condominial. O fato de estabelecer uma relação imparcial com a coletividade garante que as tomadas de decisões sejam mais efetivas e profissionais, eliminando assim à geração de conflitos.

 Seu trabalho, somado as regras e mecanismos definidos em Lei, bem como, as diretrizes estabelecidas em Assembleia Geral, deve sempre ser acompanhado pelo Conselho Consultivo e seguir o regimento interno.

Em nosso direcionamento o objetivo é tornar o empreendimento valorizado com novos projetos dentro de uma administração de excelência de forma impar.

  • SERVIÇOS PRESTADOS

GESTÃO FINANCEIRA

Receitas Análise do cenário econômico com a correta aplicação dos recursos para a saúde financeira do condomínio.

Despesas Acompanhamento das concessionárias e fornecedores identificando desperdícios e vazamentos. Implantação de medidas para o consumo consciente dos recursos, revisão dos contratos de manutenções e serviços readequando-os ao melhor custo benefício para o condomínio.

  • PRESTAÇÃO DE CONTAS

Em reunião com o Conselho Consultivo, serão prestadas contas das atividades executadas e ações pendentes do condomínio e mensalmente será encaminhado ao Conselho Consultivo relatório detalhando as atividades realizadas e o cronograma das pendências.

  • RECICLAGEM

Haja vista o número de imóveis, o programa de coleta seletiva de lixo poderá ser implantado em parceria com empresas especializadas.

DEVERES E OBRIGAÇÕES LEGAIS

  • 1º Compete ao Síndico

a) Representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção;

b) Exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores;

c) Praticar os atos que lhe atribuírem as leis a Convenção e o Regimento Interno;

 d) Impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno;

e) Cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembleia;

 f) Prestar contas à assembleia dos condôminos;

  •  2º As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral dos condôminos.
  • 3º A Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembleia, convocada pelo interessado.
  • 4º Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembleia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.
  • 5º O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta pelo voto de dois terços dos condôminos, presentes, em assembléia geral especialmente convocada.
  • 6º A Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
  • Art. 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição. Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.

Novo Código Civil – Lei nº 10.406, de 10.01.2002 Da Administração do Condomínio Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

  • Art. 1.348. Compete ao síndico:

I – Convocar a assembleia dos condôminos;

II – Representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III – Dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV – Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

V – Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

 VI – Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

 VII – Cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII – Prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;

 IX – Realizar o seguro da edificação. Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

  • Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger lhe o substituto e alterar o regimento interno.
  • 1º Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
  • 2º Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.