SINDICÂNCIA TERCEIRIZADA DE ALTO NÍVEL
O síndico profissional é um prestador de serviços com habilidades e conhecimentos específicos para a administração condominial. O fato de estabelecer uma relação imparcial com a coletividade garante que as tomadas de decisões sejam mais efetivas e profissionais, eliminando assim à geração de conflitos.
Seu trabalho, somado as regras e mecanismos definidos em Lei, bem como, as diretrizes estabelecidas em Assembleia Geral, deve sempre ser acompanhado pelo Conselho Consultivo e seguir o regimento interno.
Em nosso direcionamento o objetivo é tornar o empreendimento valorizado com novos projetos dentro de uma administração de excelência de forma impar.
GESTÃO FINANCEIRA
Receitas Análise do cenário econômico com a correta aplicação dos recursos para a saúde financeira do condomínio.
Despesas Acompanhamento das concessionárias e fornecedores identificando desperdícios e vazamentos. Implantação de medidas para o consumo consciente dos recursos, revisão dos contratos de manutenções e serviços readequando-os ao melhor custo benefício para o condomínio.
Em reunião com o Conselho Consultivo, serão prestadas contas das atividades executadas e ações pendentes do condomínio e mensalmente será encaminhado ao Conselho Consultivo relatório detalhando as atividades realizadas e o cronograma das pendências.
Haja vista o número de imóveis, o programa de coleta seletiva de lixo poderá ser implantado em parceria com empresas especializadas.
DEVERES E OBRIGAÇÕES LEGAIS
a) Representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção;
b) Exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores;
c) Praticar os atos que lhe atribuírem as leis a Convenção e o Regimento Interno;
d) Impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno;
e) Cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembleia;
f) Prestar contas à assembleia dos condôminos;
Novo Código Civil – Lei nº 10.406, de 10.01.2002 Da Administração do Condomínio Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
I – Convocar a assembleia dos condôminos;
II – Representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – Dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V – Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – Cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII – Prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX – Realizar o seguro da edificação. Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.